CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 96
Compete privativamente:
I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


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Resumo Jurídico

A Organização Judiciária: Um Olhar Sobre o Artigo 96 da Constituição

O artigo 96 da Constituição Federal estabelece as bases para a organização do Poder Judiciário no Brasil, definindo competências e atribuições essenciais para o seu funcionamento. Ele trata, em linhas gerais, da organização interna e da autonomia administrativa e financeira dos tribunais, garantindo que estes possam exercer suas funções de forma eficiente e imparcial.

Principais Pontos do Artigo 96:

  • Autonomia Administrativa e Financeira: O artigo confere aos tribunais de segundo grau (Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais) e aos tribunais superiores a autonomia para definirem sua própria estrutura administrativa e orçamentária. Isso significa que eles têm a prerrogativa de criar e extinguir cargos, fixar vencimentos de seus servidores, elaborar seus orçamentos e gerenciar seus recursos financeiros, respeitando os limites estabelecidos em lei. Essa autonomia é fundamental para garantir a independência do Poder Judiciário em relação aos demais poderes, como o Executivo e o Legislativo.

  • Poder Normativo dos Tribunais: A Constituição também reconhece o poder normativo dos tribunais, permitindo que eles editem regimentos internos e demais atos normativos necessários ao seu bom funcionamento. Esses atos estabelecem as regras de organização, distribuição de competências e funcionamento dos órgãos judiciais, desde que não contrariem a legislação federal.

  • Organização Judiciária dos Estados: No que diz respeito à justiça estadual, o artigo 96 detalha que a organização judiciária dos Estados deve ser feita por lei estadual, observando as disposições constitucionais. Isso inclui a criação de juízos de primeiro grau, a organização das carreiras da magistratura e dos serviços auxiliares, sempre dentro do marco estabelecido pela Constituição Federal.

  • Tribunais Superiores: O artigo também aborda a organização dos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), delegando à lei a sua estruturação e competências.

Em suma, o artigo 96 da Constituição Federal é um pilar para a organização e o bom funcionamento do Poder Judiciário brasileiro. Ele garante a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, reconhece seu poder normativo e estabelece as diretrizes para a organização da justiça em âmbito estadual e federal, assegurando a independência e a eficiência do sistema judiciário.